- 1 -Os estudantes têm direito à revisão dos elementos de avaliação escritos apenas quando efetuam avaliação final, época de recurso, de trabalhador-estudante/regimes especiais legalmente previstos, de mobilidade internacional ou para a conclusão do curso. Não são passíveis de revisão a prova individual presencial e os elementos de avaliação intercalar no regime de avaliação contínua bipartida ou os elementos de avaliação no regime de avaliação contínua distribuída.
- 2 -As classificações atribuídas por um júri não podem ser objeto de pedidos de revisão de prova.
- 3 -Os estudantes devem requerer a revisão dos elementos de avaliação escritos até 48 horas após a consulta dos mesmos. Os pedidos efetuados antes da sessão de esclarecimento não são considerados.
- 4 -O Reitor solicita a correção dos elementos de avaliação escritos a outro docente da mesma área científica.
- 5 -A nova classificação, quando superior à que foi objeto de revisão, é homologada pelo Reitor ou, na sua ausência ou por delegação, pelo diretor da faculdade.
- 6 -Na ficha curricular do estudante será lançada a classificação mais elevada.
Artigo 23.º — Revisão dos elementos de avaliação escritos
Vigente desde: 07/10/2020
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Em vigor desde 07/10/2020