- 1 -O regime de avaliação contínua integra-se na época de avaliação normal.
- 2 -O regime de avaliação contínua admite duas modalidades:
- a)Avaliação contínua bipartida;
- b)Avaliação contínua distribuída.
- 3 -A avaliação contínua bipartida inclui dois momentos de avaliação:
- a)Uma prova individual presencial realizada:
- i)Após o período letivo ou excecionalmente, quando assim previsto e devidamente autorizada pela direção da Faculdade;
- ii)Na fase final do período letivo.
- b)Elemento(s) de avaliação intercalar realizado(s) no decurso do período letivo.
- a)Uma prova individual presencial realizada:
- 4 -A avaliação contínua distribuída implica a realização de vários momentos de avaliação durante o período letivo, dispensando a realização de uma prova individual presencial.
- 5 -Os regulamentos específicos de uma faculdade ou de um ciclo de estudos podem efetuar uma delimitação das modalidades de avaliação contínua nela(e) admitidas, bem como definir o momento em que se deverá realizar a prova individual presencial.
- 6 -Dentro dos limites definidos no presente regulamento, bem como nos regulamentos específicos de uma faculdade ou de um ciclo de estudos, os docentes devem indicar na Ficha de Unidade Curricular e no Anexo 1 a modalidade de avaliação contínua adotada, sendo supletivamente fixado o regime de avaliação contínua bipartida, o qual se aplicará nos casos em que, nos 15 dias subsequentes ao início do semestre letivo, os docentes não tenham estabelecido a modalidade de avaliação contínua que pretendem adotar.
- 7 -Quando os instrumentos de avaliação consistam num portefólio, num relatório ou num projeto resultante de um trabalho de grupo, deve assegurar-se que a avaliação e a classificação são de âmbito individual.
Artigo 5.º — Regime de avaliação contínua
Vigente desde: 07/10/2020
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Em vigor desde 07/10/2020