- 1 -Os estudantes que não obtenham aproveitamento na época normal (avaliação contínua, avaliação periódica, quando esta se encontre prevista, ou avaliação final) têm direito à realização de uma época de recurso.
- 2 -A admissão à época de recurso por parte dos estudantes que realizem nesta época a sua primeira avaliação, em virtude de terem faltado às avaliações integradas na época de avaliação normal, não depende de inscrição, nem do pagamento de qualquer propina suplementar.
- 3 -A admissão à época de recurso por parte dos estudantes que tenham reprovado ou que tenham desistido na avaliação contínua, na avaliação final ou na avaliação periódica, quando esta se encontre prevista, depende de inscrição e da liquidação da propina estipulada no preçário em vigor.
- 4 -A admissão à época de recurso por parte dos estudantes em regime de avaliação contínua distribuída que não optarem, até aos 30 dias anteriores ao termo efetivo das aulas, pelo regime de avaliação final, depende de inscrição e da liquidação da propina estipulada no preçário em vigor.
- 5 -A avaliação na época de recurso deve ser idêntica à que for definida para a avaliação final.
- 6 -Caso a avaliação na época de recurso seja constituída por uma só prova, esta representará a totalidade da classificação da unidade curricular. Caso a avaliação na época de recurso seja constituída por mais de uma prova, os docentes devem indicar a ponderação de cada um dos elementos que compõem a avaliação na época de recurso.
- 7 -Caso a avaliação na época de recurso seja constituída por mais de uma prova, não têm aproveitamento os estudantes que obtiverem uma classificação inferior a 8 valores em qualquer dos elementos que compõem a avaliação na época de recurso.
- 8 -A avaliação na época de recurso realiza-se em data marcada pela Secretaria Escolar.
- 9 -Sempre que os docentes de uma unidade curricular o estipularem na respetiva Ficha de Unidade Curricular e no Anexo 1, os estudantes em regime de avaliação contínua bipartida que, tendo obtido classificação positiva na avaliação intercalar e cumprido a assiduidade mínima exigida, reprovem ou desistam da prova individual presencial, podem beneficiar, na avaliação da época de recurso, da nota obtida na avaliação intercalar, caso esta lhes venha a permitir a obtenção de uma classificação superior.
Artigo 13.º — Regime da época de recurso
Vigente desde: 07/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2020