- 1 -Os trabalhadores-estudantes que, beneficiando deste estatuto, não obtenham aproveitamento na época normal (avaliação contínua, avaliação periódica, quando esta se encontre prevista, ou avaliação final) e/ou na época de recurso ou que tenha faltado a esta ou estas épocas, têm direito à realização de uma época de trabalhador-estudante.
- 2 -A admissão à época de trabalhador-estudante depende de inscrição e da liquidação da propina estipulada no preçário em vigor.
- 3 -A avaliação na época de trabalhador-estudante deve ser idêntica à que for definida para a avaliação final e para a avaliação em época de recurso.
- 4 -Caso a avaliação na época de trabalhador-estudante seja constituída por uma só prova, esta representará a totalidade da classificação da unidade curricular. Caso a avaliação na época de trabalhador-estudante seja constituída por mais de uma prova, o docente deve indicar a ponderação de cada um dos elementos que compõem a avaliação na época de trabalhador-estudante.
- 5 -Caso a avaliação na época de trabalhador-estudante seja constituída por mais de uma prova, não têm aproveitamento os estudantes que obtiverem uma classificação inferior a 8 valores em qualquer dos elementos que compõem a avaliação na época de trabalhador-estudante.
- 6 -A avaliação na época de trabalhador-estudante realiza-se em data marcada pela Secretaria Escolar.
- 7 -Sempre que os docentes de uma unidade curricular o estipularem na respetiva Ficha de Unidade Curricular e no Anexo 1, os trabalhadores-estudantes que, tendo obtido classificação positiva na avaliação intercalar e cumprido a assiduidade mínima exigida, reprovem ou desistam da prova individual presencial, podem beneficiar, na avaliação da época de trabalhador-estudante, da nota obtida na avaliação intercalar, caso esta lhes venha a permitir a obtenção de uma classificação superior.
- 8 -Os estudantes que beneficiem de regimes especiais legalmente previstos (dirigente associativo, praticante desportivo de alto rendimento, militares, grávidas, mães e pais estudantes, portadores de deficiência, etc.) têm direito à realização de uma época especial, em termos similares aos definidos para os trabalhadores-estudantes.
Artigo 14.º — Regime da época de trabalhador-estudante e demais estatutos especiais
Vigente desde: 07/10/2020
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Em vigor desde 07/10/2020