- 1 -O regime de avaliação contínua integra-se na época de avaliação normal.
- 2 -O regime de avaliação contínua admite duas modalidades:
- a)Avaliação contínua bipartida;
- b)Avaliação contínua distribuída.
- 3 -A avaliação contínua bipartida inclui dois momentos de avaliação:
- a)Uma prova individual presencial realizada:
- i)Na fase final do período letivo; ou
- ii)Após o período letivo.
- b)Elemento(s) de avaliação intercalar realizado(s) no decurso do período letivo.
- a)Uma prova individual presencial realizada:
- 4 -A avaliação contínua distribuída implica a realização de vários momentos de avaliação durante o período letivo, dispensando a realização de uma prova individual presencial.
- 5 -Os regulamentos específicos de uma unidade orgânica ou de um ciclo de estudos podem efetuar uma delimitação das modalidades de avaliação contínua nela(e) admitidas, bem como definir o momento em que se deverá realizar a prova individual presencial.
- 6 -Dentro dos limites definidos no presente regulamento, bem como nos regulamentos específicos de uma unidade orgânica ou de um ciclo de estudos, os docentes devem indicar na Ficha de Unidade Curricular e no Anexo 1 a modalidade de avaliação contínua adotada, sendo supletivamente fixado o regime de avaliação contínua bipartida, o qual se aplicará nos casos em que, nos 15 dias subsequentes ao início do semestre letivo, os docentes não tenham estabelecido a modalidade de avaliação contínua que pretendem adotar.
- 7 -Quando os instrumentos de avaliação consistam num portefólio, num relatório ou num projeto resultante de um trabalho de grupo, deve assegurar-se que a avaliação e a classificação são de âmbito individual.
Artigo 5.º — Regime de avaliação contínua
Vigente desde: 07/10/2020
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Em vigor desde 07/10/2020