- 1 -Constitui missão da Polícia Municipal (PML) dirigir as atuações relacionadas com a atividade de Policia Municipal, fiscalização e contraordenações, zelando pelo cumprimento das Leis, regulamentos, deliberações ou decisões dos órgãos municipais e cooperar, no âmbito dos seus poderes, com os demais serviços do Município e com outras entidades públicas, designadamente as forças de segurança.
- 2 -Para a realização da respetiva missão, o serviço de Polícia Municipal exerce as funções e competências previstas nos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, designadamente:
- a)Intervir em programas destinados à ação das polícias junto das escolas ou de grupos específicos de cidadãos;
- b)Efetuar a guarda de edifícios e equipamentos municipais, ou outros temporariamente à sua responsabilidade;
- c)Regular o trânsito rodoviário e pedonal na área da jurisdição municipal;
- d)Fiscalizar o cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação dos acidentes de viação que não envolvam procedimento criminal;
- e)Elaborar autos de notícia por acidente de viação quando o facto não constituir crime;
- f)Fazer vigilância nos transportes urbanos locais, nos espaços públicos ou abertos ao público, designadamente nas áreas circundantes das escolas em coordenação com as forças de segurança;
- g)Adotar as providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;
- h)Deter e entregar imediatamente à autoridade judiciária ou entidade policial os suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
- i)Denunciar os crimes de que tiver conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e praticar os atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;
- j)Exercer funções de polícia ambiental;
- k)Exercer funções de polícia mortuária;
- l)Criar as condições de segurança necessárias para a execução dos despejos administrativos;
- m)Cooperar, no âmbito dos seus poderes, com os demais serviços do Município e com quaisquer outras entidades públicas que o solicitem, designadamente as forças de segurança, nos termos da lei;
- n)Participar em situações de crise ou calamidade pública com o Serviço Municipal de Proteção Civil;
- o)Promover, isoladamente ou em colaboração com outras entidades, ações de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental;
- p)Fiscalizar os recursos cinegéticos.
- 2.1 -No âmbito da atividade fiscalizadora, são ainda exercidas as seguintes competências:
- a)Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos municipais e a aplicação das normas legais cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao Município, designadamente nos domínios do urbanismo, da defesa e proteção da natureza e do ambiente, do património cultural;
- b)Executar coercivamente, nos termos da lei, os atos administrativos emanados dos órgãos do Município;
- c)Executar mandados de notificação;
- d)Apoiar as ações de realojamento, em articulação com os serviços competentes;
- e)Detetar e promover a remoção de viaturas abandonadas na via pública, desencadeando o respetivo processo administrativo;
- f)Fiscalizar o exercício de atividades ruidosas de caráter temporário ou proveniente de eventos de diversão e desportivos, da competência da Câmara Municipal;
- g)Fiscalizar o cumprimento das normas relativas à proteção de pessoas e bens, designadamente, coberturas de poços, fossas, fendas e outras irregularidades no solo.
- 2.2 -No âmbito jurídico-administrativo:
- a)Apoiar jurídica e tecnicamente o serviço de Polícia Municipal, assegurando as articulações necessárias com os restantes serviços municipais;
- b)Instruir os processos de contraordenações da competência da Câmara Municipal e assegurar os atos processuais correspondentes;
- c)Instruir os procedimentos administrativos com vista à remoção coerciva de elementos que ocupem o espaço público, incluindo a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, em violação das disposições legais e regulamentares aplicáveis e assegurar os atos processuais correspondentes.
Artigo 44.º — Serviço de Polícia Municipal
Vigente desde: 24/10/2019
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Em vigor desde 24/10/2019