- 1 -Constitui missão do Serviço Municipal de Proteção Civil definir, executar e coordenar a política municipal de Proteção Civil, nos seus domínios de atuação, para a prossecução dos seguintes objetivos:
- 2 -São objetivos fundamentais da proteção civil municipal:
- a)Prevenir, no território municipal, os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou catástrofe deles resultantes;
- b)Atenuar, na área do Município, os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;
- c)Socorrer e assistir, no território municipal, as pessoas e outros seres vivos em perigo e proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;
- d)Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do Município afetadas por acidente grave ou catástrofe.
- 3 -A atividade de proteção civil municipal exerce-se nos seguintes domínios:
- a)Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos do Município;
- b)Análise permanente das vulnerabilidades municipais perante situações de risco;
- c)Informação e formação das populações do Município, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;
- d)Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações presentes no Município;
- e)Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível municipal;
- f)Estudo e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes no Município;
- g)Previsão e planeamento de ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos no território municipal.
Artigo 47.º — Serviço Municipal de Proteção Civil
Vigente desde: 24/10/2019
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Em vigor desde 24/10/2019