- 1 -À Divisão Conservação e Exploração compete:
- a)Planear e programar as atividades da Divisão, de acordo com o Plano Plurianual de Investimentos;
- b)Participar na elaboração de relatórios e na proposta do Plano Plurianual de Investimentos;
- c)Apresentar ao Diretor-Delegado o relatório anual das atividades da Divisão;
- d)Apresentar ao Diretor-Delegado, sempre que oportuno, o plano de trabalhos e obras tendentes a melhorar ou ampliar a atividade dos serviços a seu cargo;
- e)Executar e fazer executar as deliberações e determinações superiores, as normas de ordem administrativa, os regulamentos e as leis vigentes relativas aos serviços a seu cargo;
- f)Submeter a despacho do Diretor-Delegado, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;
- g)Gerir os recursos humanos afetos à Divisão, promover a qualificação do pessoal, bem como a avaliação do desempenho;
- h)Analisar as solicitações de férias do pessoal afeto à Divisão, procedendo às correções necessárias;
- i)Assegurar o atendimento e esclarecimento ao público, nas áreas da competência da Divisão;
- j)Elaborar informações e pareceres que estejam dentro das suas competências;
- k)Velar pela conservação do património dos SMASV afeto à Divisão.
- 2 -Compete, ainda, à Divisão de Conservação e Exploração:
- a)Garantir o normal funcionamento das infraestruturas de água e saneamento em baixa, assegurando a sua gestão, manutenção e conservação;
- b)Garantir a reserva e distribuição de água para consumo humano, garantindo a sua qualidade;
- c)Garantir a recolha e drenagem das águas residuais;
- d)Assegurar o controlo operacional da rede de abastecimento de água, a lavagem e desinfeção da rede de distribuição e reservatórios, contribuindo para garantir a qualidade da água distribuída;
- e)Estudar e executar estratégias de exploração da rede de água, de forma a melhorar a exploração desta infraestrutura;
- f)Promover a execução das obras de construção, ampliação, reparação, remodelação e conservação dos sistemas de água e saneamento em baixa, por administração direta;
- g)Propor a realização de estudos, obras e a aquisição de serviços externos para a reabilitação das infraestruturas de água e saneamento em baixa;
- h)Acompanhar, controlar e fiscalizar as obras e as prestações de serviço que estejam dentro das suas competências;
- i)Fiscalizar, ensaiar e vistoriar as obras das redes prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais realizadas pelas diversas entidades, públicas e privadas;
- j)Propor a aquisição e aplicação de tecnologias e ferramentas de trabalho para melhorar a eficiência do serviço e o desempenho das infraestruturas, contribuindo para a redução das perdas de água;
- k)Promover a implementação de estratégias para controlo das perdas de água;
- l)Assegurar a recolha e transmissão de dados necessários à atualização dos cadastros das redes públicas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais e providenciar os meios para assegurar a sua consulta às equipas operacionais;
- m)Promover o conhecimento técnico das infraestruturas de água e saneamento em baixa, por todos os seus intervenientes;
- n)Promover a recolha, tratamento e divulgação dos dados de exploração;
- o)Promover o acompanhamento das obras de instalação de infraestruturas de outras entidades de forma a salvaguardar a integridade das redes de distribuição de água e de drenagem de águas residuais urbanas;
- p)Promover, em articulação com o Serviço de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, a implementação de medidas que garantam a proteção individual e coletiva dos trabalhadores, bem como a melhoria das suas condições de trabalho;
- q)Informar, estudar e propor ao Diretor-Delegado as atuações e obras julgadas necessárias ao aumento de produtividade e rentabilidade dos serviços a seu cargo e ao desenvolvimento, extensão e melhoria do serviço prestado ao público.
- 3 -Além das competências indicadas nos números anteriores, a Divisão de Conservação e Exploração desempenhará todas aquelas que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Administração e pelo Diretor-Delegado.
Artigo 31.º — Competências
Vigente desde: 16/10/2018
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Em vigor desde 16/10/2018