- 1 -Os trabalhadores devem zelar pelo bom funcionamento e conservação dos terminais de registo biométrico e proceder à comunicação, junto da DGP, em caso de anomalia do equipamento.
- 2 -A danificação, vandalização, destruição e a sua utilização incorreta e culposa constituem infração disciplinar, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -Nas situações referidas do número anterior, para além da responsabilidade disciplinar, os trabalhadores incorrerão em responsabilidade civil pelas perdas e danos causados, nos termos legais.
Artigo 30.º — Terminais de registo biométrico
Vigente desde: 03/08/2026
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