Alteração do Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho.
Objeto e âmbito de aplicação
O presente Regulamento consagra as regras e os princípios gerais de organização e duração do tempo de trabalho, aplicando-se a todos os trabalhadores que exerçam funções públicas no Município de Oeiras, independentemente da sua modalidade, e consagra as normas sobre o sistema automático de gestão e de controlo da assiduidade.
Pese embora as competências próprias dos Diretores dos Agrupamentos e Escola Não Agrupada do concelho de Oeiras e, bem assim, aquelas que se encontram delegadas em matéria de recursos humanos no Diretor Clínico da Área de Cuidados de Saúde Primários da Unidade Local de Saúde de Lisboa Ocidental, E. P. E., o presente Regulamento é de igual forma aplicável aos trabalhadores não docentes que exercem funções nos Agrupamentos de Escolas e Escola Não Agrupada do concelho de Oeiras, bem como aos assistentes operacionais da área da saúde, com as necessárias adaptações.
Período de funcionamento
Período de atendimento
Tempo de trabalho
Período normal de trabalho
Dever de abstenção de contacto
Fora do período normal de trabalho estabelecido no n.º 3 do artigo 5.º, não devem ser enviados e-mails, nem efetuados contactos telefónicos respeitantes a assuntos profissionais, a não ser que existam motivos urgentes e inadiáveis que o justifiquem.
Fixação de horário de trabalho
Horários de trabalho
Horário flexível
Horário rígido
A modalidade de horário rígido é aquela que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso.
Nos serviços que encerram aos sábados e domingos, a jornada diária de trabalho decorrerá das 09h00 às 12h30, no período da manhã, e das 14h00 às 17h30, no período da tarde, de segunda a sexta-feira.
Caso se verifiquem especificidades de serviço, que poderão justificar a alteração da hora de entrada e de saída, referida no número anterior, poder-se-á verificar jornada de trabalho diária diferente à anteriormente descrita, mediante despacho do Presidente ou do Vereador com o pelouro dos Recursos Humanos, precedido de parecer do dirigente do serviço.
A duração diária de trabalho é de sete horas e a máxima de nove horas.
Não é possível, na modalidade de horário rígido, a prestação de mais de cinco horas de trabalho consecutivas.
Horários desfasados
Jornada contínua
Meia jornada
Trabalho a tempo parcial
Trabalho por turnos
Isenção de horário
Trabalho noturno
Horários específicos
Alteração do horário de trabalho
Mapas de horário de trabalho
Noção
Obrigatoriedade
Ultrapassagem dos limites
Registo
Descanso compensatório
A primeira hora em dia útil é remunerada a 25 % do valor/hora do trabalhador;
A segunda hora em dia útil é remunerada a 37,5 % do valor/hora do trabalhador;
Todo o trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado, é remunerado a 50 % do valor/hora do trabalhador.
A primeira hora em dia útil é remunerada a 50 % do valor/hora do trabalhador;
A segunda hora em dia útil é remunerada a 75 % do valor/hora do trabalhador;
Todo o trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado, é remunerado a 100 % do valor/hora do trabalhador.
Crédito de tempo de trabalho
Regime de compensação no horário flexível
Sistema de Gestão da Assiduidade e da Pontualidade
Sistema eletrónico de controlo da assiduidade e da pontualidade
Terminais de registo biométrico
Procedimento de registo
Regras de registo
Justificação de ausências e infrações
Da Divisão de Gestão de Pessoas
Dos Dirigentes
Dos Operadores do TEMPUS
Dos Encarregados e Coordenadores
Das faltas e das infrações
Das férias
Da dispensa do dia de aniversário
Tolerância de ponto
Conceitos
Regime de teletrabalho
Direito a teletrabalho
Nos casos em que ambos os progenitores reúnam condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, desde que este seja exercido por ambos, em períodos sucessivos de igual duração, num prazo de referência máxima de doze meses;
Famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúna condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho.
Situações incompatíveis com o regime de teletrabalho
Procedimento
Equipamentos
Nos termos do artigo 168.º do Código do Trabalho, compete ao Município disponibilizar ao trabalhador os equipamentos e sistemas necessários à realização do trabalho e à interação empregador-trabalhador, devendo o acordo a que se refere o artigo seguinte especificar se estes são fornecidos diretamente ou adquiridos pelo trabalhador, com a concordância do Município.
Nos equipamentos e sistemas disponibilizados pelo Município, o trabalhador compromete-se a observar a sua correta utilização e funcionamento, nomeadamente a:
Respeitar as regras de segurança na utilização do equipamento;
Zelar pelo bom estado de funcionamento do equipamento, em termos da sua manipulação física, bem como da execução de software e do uso de ficheiros e de mensagens de correio eletrónico não provenientes de rede interna, sendo responsável, em especial, pelas consequências de transmissão de vírus ou outros conteúdos intrusivos e destrutivos, provenientes de ficheiros lidos a partir de dispositivos externos ou descarregados da internet;
Abster-se de instalar software que não tenha sido previamente autorizado pelo Município;
Abster-se de deixar o computador desacompanhado e/ou ligado à rede, com a palavra-passe introduzida;
Comunicar imediatamente ao Município qualquer anomalia de funcionamento, extravio ou perda;
Em caso de avaria, solicitar o apoio imediato do servicedesk, dando conhecimento de tal facto ao respetivo dirigente;
Salvaguardar os ficheiros por si criados e armazenados no disco local, procedendo com regularidade a uma cópia de segurança dos mesmos.
No ato de afetação de computador e/ou outro equipamento ao trabalhador, o mesmo deverá assinar um termo de responsabilidade.
Em caso de utilização de computador pessoal, no âmbito do teletrabalho, para além do próprio utilizador, só pode ter acesso ao mesmo o pessoal técnico afeto à DMIID, quando chamado à resolução de ocorrências, ou em cumprimento de tarefas de manutenção de rotina, as quais serão executadas, sempre que possível, na presença do próprio utilizador ou com o seu conhecimento, devendo ainda, em qualquer caso, ser efetuado um registo central destas intervenções.
Celebração do acordo
Despesas decorrentes do teletrabalho
São integralmente compensadas pelo empregador todas as despesas adicionais que, comprovadamente, o trabalhador suporte como direta consequência da aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do trabalho, incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os custos de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas.
Nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 168.º do Código do Trabalho, para comprovação das despesas o trabalhador deve proceder à entrega dos documentos comprovativos dos consumos referentes ao último mês de trabalho em regime presencial anterior à aplicação do acordo e dos documentos comprovativos do mês a que respeita o acréscimo de custos.
O pagamento da compensação prevista no n.º 1 é devido imediatamente após a realização das despesas pelo trabalhador.
O reembolso das despesas é efetuado de acordo com os critérios e orientações definidos pela Portaria n.º 292-A/2023, de 29 de setembro.
Local onde é prestado o teletrabalho
O local onde é prestado o teletrabalho é indicado no requerimento do trabalhador e estabelecido no acordo de teletrabalho.
Alterações temporárias do local estabelecido devem ser obrigatoriamente comunicadas ao dirigente direto.
A eventual alteração definitiva do local da prestação de teletrabalho deve ser objeto de autorização e adenda ao acordo de teletrabalho.
Em qualquer das situações, a alteração deve ser, sempre, comunicada à DGP, para efeitos do regime de reparação de danos que resultem de acidente de trabalho ou doença profissional ou, em caso de alteração prevista no número anterior, com vista à sua autorização e alteração dos termos e condições anteriormente autorizados.
Privacidade do trabalhador
Os dirigentes devem respeitar a privacidade do trabalhador, o horário de trabalho e os tempos de descanso e de repouso da família deste, abstendo-se de o contactar no período de descanso, ressalvadas as situações de força maior.
Os poderes de direção e controlo da prestação de teletrabalho são exercidos preferencialmente por meio dos equipamentos e sistemas de comunicação e informação afetos à atividade do trabalhador, segundo procedimentos previamente conhecidos por ele e compatíveis com o respeito pela sua privacidade, não sendo permitida a imposição de conexão permanente, durante a jornada de trabalho, por meio de imagem ou som.
Segurança da informação
Comparência ao serviço
Regimes excecionais
Por força de lei excecional ou especial e, ainda, por decisão fundamentada do Presidente, para suprir necessidades imperiosas das unidades orgânicas do Município, podem ficar suspensos temporariamente os termos dos Acordos de Teletrabalho celebrados.
Por motivos de força maior pode ser determinado o exercício de funções em regime de teletrabalho, sem acordo do trabalhador, sempre que as mesmas sejam compatíveis com este.
Casos omissos
Publicidade
O presente Regulamento é publicado no Diário da República e divulgado na página institucional e nas instalações do Município.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor cinco dias úteis após a sua publicação no Diário da República.
17 de julho de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, Isaltino Afonso Morais.
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