- 1 -Em regra, o período de trabalho diário decorre entre quatro registos consecutivos, um no início da prestação de trabalho e outro no fim dessa prestação, bem como no início e fim do intervalo de descanso, excluindo os horários de jornada contínua os quais implicam dois registos (entrada e saída).
- 2 -No período de trabalho diário os trabalhadores estão obrigados ao registo de todas as entradas e saídas, incluindo as referentes a serviço externo e intervalo de descanso, com exceção dos trabalhadores previamente identificados pelo dirigente à DGP, com fundamento na natureza das suas funções e que impliquem frequentes saídas no mesmo dia.
- 3 -Durante o período de presença obrigatória, os trabalhadores que necessitem de se ausentar do serviço, nas situações previstas na lei ou quando para tal invoquem justificação atendível, devem solicitar previamente autorização do respetivo superior hierárquico, registando a saída.
- 4 -Os registos de saída e entrada para o intervalo de descanso efetuados simultaneamente ou por um período inferior a uma hora, contam para todos os efeitos como um período de uma hora.
Artigo 32.º — Regras de registo
Vigente desde: 03/08/2026
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Em vigor desde 03/08/2026