O local onde é prestado o teletrabalho é indicado no requerimento do trabalhador e estabelecido no acordo de teletrabalho.
Alterações temporárias do local estabelecido devem ser obrigatoriamente comunicadas ao dirigente direto.
A eventual alteração definitiva do local da prestação de teletrabalho deve ser objeto de autorização e adenda ao acordo de teletrabalho.
Em qualquer das situações, a alteração deve ser, sempre, comunicada à DGP, para efeitos do regime de reparação de danos que resultem de acidente de trabalho ou doença profissional ou, em caso de alteração prevista no número anterior, com vista à sua autorização e alteração dos termos e condições anteriormente autorizados.