- 1 -A decisão de cessação do contrato dos professores associados e catedráticos em período experimental é efetuada por intermédio de votação individual fundamentada dos membros do Conselho Científico com categoria superior ou igual à do avaliado e que não se encontrem em período experimental, até 90 dias de calendário antes do termo do período experimental.
- 2 -A decisão do número anterior é efetuada com base nas informações obtidas por intermédio do sistema de apoio à decisão baseado em pareceres, nos termos do artigo 25.º
- 3 -A decisão de cessação do contrato exige aprovação por maioria dos membros do Conselho Científico referidos no n.º 1 que se encontrem em efetividade de funções, nos termos do artigo 19.º do ECDU e deve ser comunicada ao professor até 90 dias de calendário antes do termo do período experimental.
- 4 -A cessação da relação contratual obriga a que o docente regresse à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.
Artigo 26.º — Cessação do contrato dos professores associados e catedráticos em período experimental
Vigente desde: 17/10/2018
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