A circunstância de não terem sido facultados, de acordo com os prazos fixados no artigo 31.º, os elementos de apoio à decisão previstos neste regulamento não pode impedir os membros do Conselho Científico de deliberarem atempadamente sobre a decisão de cessação do contrato do avaliado com base nos elementos que tiverem disponíveis.
Artigo 33.º — Dever de deliberar
Vigente desde: 17/10/2018
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Em vigor desde 17/10/2018