Os cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º grau são definidos, tendo por referência a importância estratégica para a instituição, o grau de complexidade da atividade, volume de trabalho e o nível de responsabilidade do mesmo.
Artigo 4.º — Disposições gerais
Vigente desde: 22/08/2024
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