Aos titulares dos cargos de coordenador de gabinete, coordenador de núcleo, gestor de edifício e coordenador de serviços que correspondem a cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º ou 5.º grau, cabe, para além das competências referidas nos termos do artigo 9.º deste regulamento, assegurar o cumprimento das competências do serviço em que se inserem, com o grau de autonomia conferido, garantindo a qualidade técnica do trabalho produzido.
Artigo 8.º — Das competências
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