- 1 -A comissão de creditação, com mandatos anuais renováveis, nomeada pelo Conselho Técnico-Científico, deverá ser de dimensão reduzida, para garantir a sua funcionalidade, e estável, para garantir a coerência e a consistência dos procedimentos de creditação, ao nível desta instituição, dos ciclos de estudos e dos cursos pelos quais é responsável.
- 2 -A comissão de creditação deverá ser constituída por dois membros do Conselho Técnico-Científico comuns a todas as comissões, de modo a garantir a continuidade e consistência de procedimentos, com base na experiência acumulada, e mais um a três docentes da área a que respeita a formação/a unidade curricular/do curso em análise.
- 3 -As comissões de creditação devem, no desempenho das suas funções, ter em consideração a análise de documentação relativa a práticas consolidadas nesta instituição e em outras instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras relativas a esta matéria.
Artigo 10.º — Comissão de Creditação
Vigente desde: 08/11/2017
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Em vigor desde 08/11/2017