- 1 -Compete à Divisão de Educação:
- a)Aplicar a política educativa, de acordo com as orientações superiormente definidas;
- b)Promover a igualdade de acesso à educação e ensino de todas crianças e jovens do Município em idade escolar;
- c)Dar forma às parcerias que o município venha a estabelecer com os agentes educativos locais e nacionais ou com Instituições Particulares de Solidariedade Social, na área da educação;
- d)Promover e participar na gestão dos equipamentos, recursos materiais e humanos adstritos à área da educação da responsabilidade do município;
- e)Assegurar o funcionamento do Conselho Municipal de Educação;
- f)Elaborar e assegurar o processo de monitorização da Carta Educativa e de revisão da mesma sempre que o enquadramento legal ou as transformações sócias demográficas verificadas o exijam, em articulação com os competentes serviços do Ministério da Educação;
- g)Contribuir para a elaboração e concretização de um Projeto Educativo Local, em matérias das suas competências;
- h)Gerir o pessoal não docente, nos termos da legislação em vigor;
- 2 -Para o cumprimento das suas atribuições, a Divisão de Educação integra os seguintes serviços e setores:
- a)Serviço de Apoio Administrativo
- b)Setor de Gestão Escolar
- c)Setor de Projetos Educativos e Ação Social Escolar
- d)Setor de Oficina da Criança
Artigo 63.º — Divisão de Educação
Vigente desde: 19/01/2023
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Em vigor desde 19/01/2023