À avaliação por ponderação curricular sumária a que se refere o artigo 6.º do RADDUP será aplicável o disposto nos artigos 2.º e 12.º e os critérios constantes dos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do presente regulamento, respeitantes às vertentes de avaliação do desempenho dos docentes.
Artigo 3.º — Ponderação curricular sumária
Vigente desde: 09/10/2020
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Em vigor desde 09/10/2020