- 1 -A cooptação das personalidades externas faz-se por voto secreto, com base em propostas fundamentadas, subscritas por, pelo menos, um terço dos membros eleitos do Conselho Geral.
- 2 -São eleitas as personalidades mais votadas, sufragadas nominalmente, desde que obtenham a maioria absoluta dos votos dos membros em efetividade de funções, repetindo-se, se necessário, a votação até que esse resultado seja alcançado.
- 3 -As propostas que recolham a maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho serão seriadas por ordem decrescente dos votos obtidos.
- 4 -Em caso de empate, proceder-se-á a nova votação, envolvendo apenas as situações de empate.
- 5 -No final da reunião, será lavrada uma ata, assinada por todos os membros presentes, contendo as propostas apresentadas, os resultados das votações realizadas e a lista ordenada das personalidades cooptadas.
Artigo 20.º — Processo de cooptação
Vigente desde: 09/11/2017
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Em vigor desde 09/11/2017