- 1 -As listas concorrentes devem ser constituídas do seguinte modo:
- a)As listas respeitantes aos professores e investigadores devem conter a identificação (com a indicação de nome completo, a categoria profissional e o respetivo número mecanográfico) de catorze candidatos efetivos e de dezoito suplentes, subscritas por quarenta membros do respetivo universo eleitoral, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, sendo que:
- i)Os primeiros nove candidatos de cada lista devem pertencer a nove unidades orgânicas distintas;
- ii)Os primeiros três candidatos de cada lista serão professores catedráticos ou investigadores coordenadores;
- iii)Os suplentes deverão ser dois por cada uma das unidades orgânicas;
- b)As listas respeitantes aos estudantes devem conter a identificação (com o indicação de nome completo, Escola e número mecanográfico) de quatro candidatos efetivos pertencentes a quatro unidades orgânicas distintas, bem como de dezoito suplentes, dois por cada uma das unidades orgânicas, e ser subscritas por um mínimo de duzentos membros do respetivo universo eleitoral, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento, não sendo elegíveis os estudantes em primeira inscrição no 1.º ciclo de estudos;
- c)As listas respeitantes aos trabalhadores devem conter a identificação (com a indicação de nome completo, a categoria profissional, a Escola, Reitoria ou Serviços de Ação Social, e o respetivo número mecanográfico) de um candidato efetivo e de dois suplentes, e ser subscritas por um mínimo de dez membros do respetivo universo eleitoral, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do presente Regulamento.
- a)As listas respeitantes aos professores e investigadores devem conter a identificação (com a indicação de nome completo, a categoria profissional e o respetivo número mecanográfico) de catorze candidatos efetivos e de dezoito suplentes, subscritas por quarenta membros do respetivo universo eleitoral, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, sendo que:
- 2 -As listas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior devem ser paritárias, sendo compostas por homens e mulheres em igual número, não podendo conter mais de dois candidatos do mesmo género colocados, consecutivamente, na ordenação da lista.
- 3 -Se não forem apresentadas quaisquer listas que cumpram os requisitos previstos na subalínea i) da alínea a) e na primeira parte da alínea b) do n.º 1 do presente artigo dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento, abre-se novo período de candidaturas, sendo aceites listas que não satisfaçam os referidos critérios.
- 4 -As listas são acompanhadas dos seguintes elementos:
- a)Das declarações de aceitação de candidatura de todos os membros efetivos e suplentes, devendo todos eles constar dos cadernos eleitorais afixados;
- b)Da indicação de um mandatário e dos respetivos contactos, que assume a representação da lista para efeitos processuais e legais, junto da Comissão Eleitoral;
- c)De um documento próprio, em que sejam enunciados os princípios orientadores da candidatura, acompanhado da respetiva versão eletrónica, para efeitos de publicitação.
- 5 -Um eleitor não pode ser, simultaneamente, candidato e proponente de uma lista.
- 6 -Cada eleitor só pode ser candidato ou proponente de uma única lista.
- 7 -Os candidatos consideram-se ordenados segundo a sequência da lista apresentada pelos mesmos.
Artigo 9.º — Requisitos de constituição das Listas
Vigente desde: 09/11/2017
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Em vigor desde 09/11/2017