- 1 -Sempre que um estudante seja elegível para o financiamento de um CTeSP, nomeadamente, pelos Fundos Estruturais da União Europeia, é obrigatória a assistência a pelo menos 75 % das horas de aulas totais de cada UC para que o estudante possa ser avaliado em regime de avaliação continua/periódica, e a pelo menos 50 % para que o estudante possa ser avaliado em regime de avaliação por exame, sem prejuízo das situações previstas na lei.
- 2 -Consideram-se faltas justificadas as que constam do artigo 35.º, do presente regulamento.
- 3 -Durante a frequência da Componente de FCT, em contexto empresarial, as presenças e as faltas são registadas na Caderneta de Estágio, cujo modelo se encontra no Sistema Interno de Garantia da Qualidade do IPC.
- 4 -Na Componente de FCT, os estudantes terão direito a um máximo de 16 horas de faltas, justificadas nos termos da legislação em vigor. Estas horas correspondem ao total das faltas ocorridas no conjunto do total das horas desta componente definido para cada curso, incluindo, quando previstas no respetivo registo de curso, as horas de contacto além das horas de prática de estágio na entidade de acolhimento.
- 5 -As faltas no estágio em contexto de trabalho na entidade colaboradora que ultrapassem o limite definido no ponto anterior, serão objeto de compensação pelo estudante, em moldes a acordar entre a Entidade de Acolhimento e o Orientador.
Artigo 23.º — Assiduidade
Vigente desde: 08/08/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2022