- 1 -Durante a realização das provas de avaliação deve estar presente, pelo menos, um docente (preferencialmente um docente que lecione a UC).
- 2 -As salas em que não se encontre nenhum docente da UC devem ser visitadas regularmente por um docente da mesma.
- 3 -A duração das provas de avaliação por exame não pode exceder três horas por estudante, incluindo um eventual período de tolerância. Constituem exceção os exames dos cursos da área das artes, do design, do desporto ou outros que possuam componente prática laboratorial que assim o exija.
- 4 -Só pode ser autorizado a prestar prova de avaliação o estudante que se encontre regularmente inscrito.
- 5 -Pode ser autorizado a prestar prova de avaliação o estudante que se apresente na sala/local de exame até quinze minutos depois do seu início. O estudante a quem for concedida esta autorização não goza, por esse facto, de tempo suplementar para terminar a prova.
- 6 -Durante a realização da prova é vedada aos estudantes toda a comunicação que, direta ou indiretamente, permita obter ou recolher informação sobre o conteúdo da mesma. Os docentes de cada UC devem informar os estudantes sobre os elementos de consulta e equipamentos autorizados no decorrer da prova, disponibilizando a informação na plataforma de gestão académica e na FUC.
- 7 -Nas provas orais deve ser constituído um júri composto por um mínimo de dois docentes, sendo pelo menos um deles docente da respetiva UC.
- 8 -A prova oral tem a duração máxima de uma hora.
- 9 -As regras específicas relativas à realização das componentes de avaliação são definidas no Regulamento de cada UOE e nas respetivas FUC.
- 10 -Ao estudante deve ser solicitada a apresentação do cartão de estudante ou do cartão de cidadão/bilhete de identidade/passaporte/outro documento de identificação equivalente se tiver sido emitido pela autoridade competente de um dos países da União Europeia.
Artigo 33.º — Realização de provas de Avaliação
Vigente desde: 08/08/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2022