- 1 -A avaliação dos estudantes nas unidades curriculares/seminários do 2.º e 3.º ciclos de estudos assume natureza sumativa.
- 2 -As atividades de avaliação sumativa podem ser contínuas e/ou finais, cabendo ao docente responsável por cada unidade curricular, em articulação com a Coordenação do curso, definir a tipologia de avaliação contínua de acordo com o Modelo Pedagógico da Universidade Aberta, bem como o número, formato e ponderação dos respetivos elementos avaliativos.
- 3 -As classificações finais de cada unidade curricular devem ser expressas numa escala numérica de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, correspondendo a aprovação as classificações iguais ou superiores a 10 (dez) valores.
Artigo 33.º — Regime de avaliação e classificação
Vigente desde: 04/08/2026
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Em vigor desde 04/08/2026