- 1 -Aceite o requerimento de admissão a provas, nos termos do artigo anterior, o Conselho Científico apresenta ao Reitor da Universidade a proposta de composição do júri.
- 2 -O júri de doutoramento é constituído:
- a)Pelo reitor, que preside, ou por quem ele nomeie para esse fim, não podendo esta função ser atribuída a um dos orientadores;
- b)Por um mínimo de quatro vogais doutorados, podendo um destes ser o orientador.
- 3 -Sempre que exista mais do que um orientador apenas um pode integrar o júri.
- 4 -Em caso algum o número de vogais do júri pode ser superior a seis.
- 5 -Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 2 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras, não sendo considerados para o preenchimento deste requisito eventuais orientadores externos.
- 6 -Pode, ainda, fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se inserem a tese ou os trabalhos equivalentes.
- 7 -O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se inserem a tese ou os trabalhos equivalentes.
Artigo 16.º — Proposta de júri
Vigente desde: 10/11/2017
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