- 1 -O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Migrações pode ser realizado em tempo parcial, nomeadamente no caso dos estudantes trabalhadores.
- 2 -O doutorando apenas poderá usufruir deste regime de estudos, aquando da frequência do curso de doutoramento.
- 3 -Ao regime de tempo parcial aplica-se um valor proporcionado de propina.
- 4 -O número de anos em que um doutorando pode estar inscrito em regime de tempo parcial não pode ultrapassar os quatro, correspondendo cada ano em tempo parcial a meio ano em tempo integral, nomeadamente para efeito de duração máxima e mínima do ciclo de estudos.
Artigo 23.º — Tempo parcial
Vigente desde: 10/11/2017
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