- 1 -A creditação da experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional.
- 2 -A experiência profissional deverá ser adequada, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências efetivamente adquiridas e nível das mesmas, no âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas.
- 3 -Na avaliação da experiência profissional e em função da especificidade do curso em apreço, poderá recorrer -se à:
- a)Realização de uma entrevista, com recurso a guião, feita por um docente da área, devendo ficar registado sumariamente, por escrito o desempenho do estudante, podendo ser complementada, caso se revele necessário, com demonstração e observação no laboratório, ou noutros contextos no «terreno»;
- b)Entrega de um portefólio apresentado pelo estudante, designadamente, documentação, objetos, trabalhos, etc., que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação.
- 4 -Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados deverão ter em conta os seguintes princípios:
- a)Aceitabilidade, no sentido de confirmar uma correspondência adequada entre o que é documentado/reivindicado e o que é demonstrado, e se a documentação é válida e fidedigna;
- b)Suficiência, no sentido de confirmar a abrangência e profundidade suficientes, incluindo demonstração de reflexão, para creditação dos resultados da aprendizagem ou das competências reivindicadas;
- c)Autenticidade, no sentido de confirmar que os resultados da aprendizagem ou competências são o resultado do esforço e do trabalho do estudante;
- d)Atualidade, no sentido de garantir que os resultados da aprendizagem ou competências avaliadas se mantêm atuais e ministradas no âmbito do curso.
Artigo 8.º — Princípios e procedimentos para a creditação de experiência profissional
Vigente desde: 10/11/2017
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