- 1 -O montante global do apoio disponível é enquadrado no artigo 5.º da Portaria n.º 342-A/2017, de 9 de novembro.
- 2 -O apoio é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável e atribuído de acordo com os níveis previstos no artigo 3.º da Portaria n.º 342-A/2017, de 9 de novembro.
- 3 -O montante mínimo da despesa elegível é de (euro) 100 (cem euros).
- 4 -As despesas são elegíveis após a apresentação da candidatura e estão sujeitas à verificação e validação no local, pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas territorialmente competentes, dos prejuízos declarados pelos beneficiários.
- 5 -Sem prejuízo de só serem apoiadas as despesas respeitantes às candidaturas aprovadas, os beneficiários podem, porém, iniciar os investimentos antes da verificação e validação referida no número anterior, desde que comuniquem o início dos trabalhos à Direção Regional de Agricultura e Pescas, com uma antecedência mínima de 72 horas.
- 6 -Os pedidos de apoio devem ser apresentados através de formulário eletrónico disponível no Portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt ou do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, devendo ser submetidos até 15 de dezembro 2017.
- 7 -A aprovação dos pedidos de apoio está dependente da verificação e confirmação no local, pela Direção Regional de Agricultura e Pescas dos prejuízos declarados.
- 8 -Os beneficiários só podem apresentar uma candidatura.
Artigo 2.º
Vigente desde: 10/11/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2017