- 1 -A verificação dos prejuízos declarados é da responsabilidade das Direções Regionais de Agricultura e Pescas, nos respetivos âmbitos de atuação, e deve estar terminada até 31 de janeiro de 2018
- 2 -As declarações de prejuízo podem ser apresentadas em simultâneo com as candidaturas e até ao termo do respetivo prazo, nas Direções Regionais de Agricultura e Pescas, territorialmente competentes.
Artigo 3.º
Vigente desde: 10/11/2017
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Em vigor desde 10/11/2017