- 1 -Os membros eleitos para qualquer órgão do ISEC, previstos nos presentes Estatutos, perdem o seu mandato nas seguintes situações:
- a)Renúncia expressa, aceite pelo órgão;
- b)Perda do estatuto em que foram eleitos;
- c)Incompatibilidades identificadas nos presentes Estatutos;
- d)Condenação em processo disciplinar durante o período do mandato;
- e)Quando excederem os limites de faltas previstos nos regimentos internos dos respetivos órgãos.
- 2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se que os estudantes deixam de o ser no dia seguinte a data em que for registada nos serviços académicos a classificação da última unidade curricular.
- 3 -Os membros dos órgãos do ISEC, previstos nos presentes Estatutos, que se encontrem com mandato decorrente da substituição de membros eleitos, perdem o seu mandato:
- a)Sempre que os membros substituídos sejam reintegrados;
- b)Nas situações previstas no n.º 1 do presente artigo;
- c)Na data em que terminariam normalmente os mandatos dos membros que estão a substituir.
- 4 -Sem prejuízo dos n.os 1 e 2 do presente artigo, os membros do Conselho do ISEC perdem o mandato caso tenham falta injustificada, nos termos do regimento do órgão, a mais de três reuniões consecutivas, ou cinco reuniões alternadas, do órgão.
- 5 -Sem prejuízo do n.os 1 e 2 do presente artigo, os Vice-Presidentes do ISEC perdem o seu mandato:
- a)Caso sejam exonerados pelo Presidente;
- b)Com a cessação do mandato do Presidente.
Artigo 10.º — Perda de mandato
Vigente desde: 08/10/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2021