- 1 -A decisão de criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos é da competência do Presidente do IPC, ouvidos os órgãos estatutariamente competentes do ISEC.
- 2 -Os ciclos de estudos conferentes de grau académico ministrados pelo ISEC, qualquer que seja a sua natureza, são sempre da responsabilidade científica e pedagógica do ISEC, sozinho ou em associação com outra escola de ensino superior.
- 3 -O plano de estudos de todos os ciclos de estudos e cursos ministrados pelo ISEC é aprovado pelo CTC do ISEC.
- 4 -Compete ao Presidente do ISEC fixar, nos termos da lei, as regras administrativas e financeiras que condicionam e a que deve obedecer a distribuição de serviço docente com vista a sua homologação, nomeadamente, cargas horárias e mínimas a atribuir aos docentes, situações em que e admissível a redução do serviço docente, critérios para a abertura de turmas, critérios para a divisão e junção de turmas e critérios para a contratação de novos docentes.
- 5 -A distribuição do serviço docente respeitante a lecionação das unidades curriculares dos ciclos de estudos ministrados pelo ISEC é da responsabilidade do CTC do ISEC, carecendo de homologação pelo Presidente do ISEC.
Artigo 15.º — Autonomia e gestão da formação
Vigente desde: 08/10/2021
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Em vigor desde 08/10/2021