- 1 -Em situação de gravidade para a vida da instituição, o Conselho do ISEC convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos seus membros, pode deliberar por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do Presidente do ISEC e, após devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
- 2 -As decisões de suspender ou de destituir o Presidente do ISEC só podem ser tomadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.
- 3 -A decisão de suspender ou destituir o Presidente do ISEC carece de homologação pelo Presidente do IPC, que incide sobre a legalidade da decisão, e a sua recusa só poderá fundar-se na inobservância da lei ou na desconformidade do processo com o disposto nos Estatutos do IPC e nos presentes Estatutos.
Artigo 26.º — Destituição
Vigente desde: 08/10/2021
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Em vigor desde 08/10/2021