- 1 -Quando se verificar a incapacidade temporária do Presidente do ISEC, assume as suas funções o Vice-Presidente por ele designado, ou, na falta de indicação, o mais antigo na função ou, em caso de empate, o mais antigo na instituição.
- 2 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias consecutivos, o Conselho do ISEC deve pronunciar-se, por maioria absoluta dos seus membros, em reunião expressamente convocada para o efeito, acerca da conveniência da eleição de novo Presidente do ISEC.
- 3 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Presidente do ISEC, deve o Conselho do ISEC determinar a abertura de procedimento de eleição de um novo Presidente no prazo máximo de 8 dias.
- 4 -Durante a vacatura do cargo de Presidente do ISEC, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo anterior, será aquele exercido interinamente pelo Vice-Presidente escolhido pelo Conselho do ISEC ou, na sua falta, por um professor elegível para Presidente do ISEC, nomeado pelo Conselho do ISEC.
Artigo 27.º — Substituição
Vigente desde: 08/10/2021
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Em vigor desde 08/10/2021