- 1 -O CTC é presidido por um dos seus conselheiros, eleito nos termos do artigo 34.º
- 2 -O Presidente do CTC é coadjuvado por um Vice-Presidente, por si nomeado de entre os conselheiros.
- 3 -O CTC funciona em plenário, presidido pelo seu Presidente.
- 4 -Sem prejuízo do estipulado no n.º 3 do presente artigo, o plenário do CTC pode ser presidido:
- a)Pelo Vice-Presidente, em caso de impedimento do Presidente;
- b)Pelo conselheiro com a categoria mais elevada, e dentro destes, o que tiver contrato há mais tempo com o IPC, em caso de impedimento do Presidente e Vice-Presidente.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, o CTC pode igualmente funcionar em comissões especializadas sem poder deliberativo, que serão constituídas por docentes elegíveis para o CTC, nomeados pelo plenário.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 5 do presente artigo, o CTC pode funcionar em Comissão Coordenadora, sem poderes deliberativos.
- 7 -O plenário do CTC reúne, por convocatória do seu Presidente:
- a)Ordinariamente uma vez por mês, com exceção do mês de agosto, no qual não há lugar a reuniões ordinárias;
- b)Extraordinariamente:
- i)Sempre que o Presidente entenda haver assuntos que o justifiquem;
- ii)A pedido de um terço dos conselheiros.
- 8 -Para além dos conselheiros, participam nas reuniões plenárias do CTC, sem direito a voto:
- a)O Presidente do ISEC;
- b)Os Presidentes das Comissões Científicas que não elejam conselheiros para o CTC.
- 9 -Para efeitos da alínea a) do n.º 8 do presente artigo, o Presidente do ISEC, quando impossibilitado de comparecer nas reuniões plenárias, pode delegar a participação num dos seus Vice-Presidentes.
- 10 -Podem ainda ser convidados pelo Presidente do CTC a participar nas reuniões plenárias, sem direito a voto, outros docentes do ISEC ou individualidades cujas funções o justifiquem.
Artigo 32.º — Funcionamento
Vigente desde: 08/10/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2021