- 1 -Para efeitos da eleição dos conselheiros do CTC são considerados dois contingentes distintos:
- a)Representantes das áreas científicas do ISEC que preencham, cumulativamente, os requisitos especificados na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 artigo 31.º;
- b)Representantes das unidades de investigação que preencham, cumulativamente, os requisitos especificados na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 31.º
- 2 -Para efeitos da eleição dos conselheiros do contingente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo:
- a)O número máximo de conselheiros a eleger de entre todas as unidades de investigação é igual a 10;
- b)Apenas podem eleger conselheiros as unidades de investigação alojadas no IIAIPC, reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, e que integrem pelo menos cinco docentes afetos ao ISEC que cumpram, cumulativamente, os requisitos especificados na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 31.º;
- c)Cada unidade de investigação nas condições da alínea b) do presente número, constitui um círculo eleitoral;
- d)Cada círculo eleitoral elege um conselheiro, de acordo com as seguintes regras:
- i)Os elegíveis são os docentes afetos ao ISEC que integrem a unidade de investigação e que cumpram, cumulativamente, com os requisitos especificados na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 31.º;
- ii)Os eleitores são todos os docentes do IPC integrados na unidade de investigação cujo situação contratual com o IPC seja uma das especificadas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 31.º;
- e)Se o número de unidades de investigação que cumpre o especificado na alínea b) do presente número for superior a 10, os 10 mandatos são distribuídos pelas unidades de investigação por ordem dos seguintes critérios de seriação:
- i)Unidades de investigação com maior número de docentes afetos ao ISEC que cumpram os requisitos especificados na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 artigo 31.º;
- ii)Unidades de investigação com melhor classificação obtida em processo de avaliação externo, nos termos da lei;
- iii)Unidades de investigação com avaliação mais recente obtida em processo de avaliação externo, nos termos da lei;
- iv)A unidade de investigação que integre o docente do ISEC com a categoria mais elevada, e dentro destes, o que tiver contrato há mais tempo com o IPC;
- v)Se da aplicação dos critérios anteriores resultarem situações de empate, os lugares serão atribuídos às unidades de investigação pelo CTC, em reunião plenária, em processo de votação secreta por maioria simples dos votos validamente expressos;
- vi)Para efeitos do ponto v) da presente alínea, os votos em branco e nulos não são considerados como validamente expressos;
- f)Em cada círculo eleitoral, os elegíveis constituem-se em listas com pelo menos dois elementos, sendo eleito, em processo de voto secreto e por maioria simples, o cabeça de lista da lista que obtenha o maior número de votos validamente expressos;
- g)Para efeitos da alínea f) do presente número, em caso de empate a eleição é repetida até se encontrar um vencedor;
- h)Para efeitos das alíneas f) e g) do presente número, os votos em branco ou nulos não se consideram votos validamente expressos.
- 3 -Para efeitos da eleição dos conselheiros a que se refere o contingente da alínea a) do n.º 1 do presente artigo:
- a)O número de conselheiros a eleger, num mínimo de 15 e num máximo de 25, é igual à diferença entre o número total de conselheiros permitidos no CTC e o número de conselheiros a eleger pelo contingente especificado na alínea b) do n.º 1 do presente artigo;
- b)Cada Área Científica do ISEC constitui um círculo eleitoral;
- c)Em cada círculo eleitoral:
- i)Os eleitores são todos os docentes do círculo eleitoral que cumpram, cumulativamente, os requisitos especificados na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 artigo 31.º;
- ii)Os elegíveis são todos os docentes do círculo eleitoral que cumpram, cumulativamente, os requisitos especificados na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 artigo 31.º;
- d)Cada círculo eleitoral com dois ou mais elementos elegíveis nos cadernos eleitorais elege pelo menos um conselheiro;
- e)O número de lugares sobrantes é distribuído pelos círculos eleitorais, com base no número de eleitores de cada círculo eleitoral, através do método de D'Hondt, e tendo em conta as seguintes regras:
- i)Aos círculos eleitorais com menos de quatro elementos nos cadernos eleitorais não pode ser atribuído mais nenhum conselheiro;
- ii)Entre as áreas científicas com quatro ou mais elementos, a diferença entre o número de conselheiros dos círculos eleitorais mais representados e dos círculos eleitorais menos representados não pode ser superior a dois;
- iii)Em caso de empate na atribuição de um lugar a um círculo eleitoral, este deve ser atribuído ao círculo eleitoral com menos lugares atribuídos;
- iv)Para efeitos do ponto iii) da presente alínea, caso existam dois ou mais círculos eleitorais em situação de igualdade, e o número de lugares a atribuir seja inferior ao número de círculos eleitorais, os lugares são atribuídos, aos círculos eleitorais em situação de empate, pelo CTC, em reunião plenária, por votação secreta por maioria simples dos votos validamente expressos;
- v)Para efeitos do ponto iv) da presente alínea, os votos em branco ou nulos não se consideram votos validamente expressos;
- f)Em cada círculo eleitoral, a eleição dos conselheiros realiza-se de acordo com as regras definidas no artigo 59.º
- 4 -O processo eleitoral com vista à eleição dos conselheiros do CTC inicia-se por despacho do seu Presidente, que deve cumprir com o estipulado nos n.os 7 e 8 do artigo 9.º dos presentes Estatutos, e ser:
- a)Efetuado com antecedência mínima de:
- i)Noventa dias seguidos relativamente ao término do mandato dos conselheiros em exercício;
- ii)Cinquenta dias seguidos relativamente ao dia da votação;
- iii)Trinta dias seguidos relativamente à data limite para apresentação de listas;
- b)Amplamente divulgado no ISEC;
- c)Enviado ao diretor do IIAIPC, para que este o divulgue junto dos responsáveis das unidades de investigação alojadas no IIAIPC reconhecidas e avaliadas positivamente, nos termos da lei.
- a)Efetuado com antecedência mínima de:
- 5 -As reclamações relativas aos cadernos eleitorais provisórios, devem ocorrer até 10 dias seguidos contados a partir do dia seguinte à data de publicação do despacho a que se refere o n.º 4 do presente artigo.
- 6 -A lista definitiva contendo os eleitores e elegíveis, por contingente e círculo eleitoral, bem como o número de mandatos a atribuir a cada círculo eleitoral, deve ser publicada até 10 dias seguidos a contar do dia seguinte ao prazo definido no n.º 5 do presente artigo.
- 7 -As listas candidatas à eleição de conselheiros de cada contingente e círculo eleitoral devem ser remetidas ao Presidente do CTC até 10 dias seguidos a contar do dia seguinte ao da publicação a que se refere o n.º 6 do presente artigo.
- 8 -As listas candidatas admitidas e excluídas, devem ser afixadas num prazo de 10 dias seguidos contados a partir do dia seguinte ao término do prazo especificado no n.º 7 do presente artigo.
- 9 -O prazo de reclamação das listas a que se refere o n.º 8 do presente artigo é de 10 dias seguidos a contar do dia seguinte ao da publicação da referida lista.
- 10 -As listas definitivas contendo as listas candidatas admitidas e excluídas às eleições, devem ser afixadas até 10 dias seguidos a contar do dia seguinte ao da publicação da lista a que se refere o n.º 9 do presente artigo.
- 11 -As eleições para o CTC devem ocorrer num prazo de 10 dias seguidos a contar do dia seguinte ao fim do prazo a que se refere o n.º 10 do presente artigo.
- 12 -Os resultados das eleições devem ser remetidos para o Presidente do IPC para homologação, num prazo de 5 dias seguidos a contar ao dia seguinte das eleições.
- 13 -O mandato dos conselheiros é de 2 anos, podendo ser renovado.
- 14 -Os conselheiros perdem o seu mandato nas situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º dos presentes Estatutos, sendo substituídos nos termos dos n.os 10 e 11 do artigo 9.º dos presentes Estatutos.
Artigo 33.º — Eleição e mandato
Vigente desde: 08/10/2021
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Em vigor desde 08/10/2021