- 1 -O Presidente do CTC tem as seguintes competências:
- a)Convocar e presidir as reuniões do plenário;
- b)Convocar e presidir as reuniões da Comissão Coordenadora do CTC;
- c)Nomear o Vice-Presidente, de entre os membros do CTC;
- d)Convocar e coordenar o processo de eleição do CTC;
- e)Integrar o senado do IPC.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, o Presidente do CTC tem ainda:
- a)As competências que lhe sejam delegadas pelo CTC, em reunião plenária e por maioria qualificada de dois terços do órgão;
- b)As demais competências que lhe são conferidas pela lei.
- 3 -Para efeitos da alínea a) do n.º 2 do presente artigo, as competências delegadas podem ser revogadas por proposta de um ou mais conselheiros, mediante votação em reunião plenária e aprovação por maioria simples dos votos validamente expressos.
- 4 -Para efeitos do n.º 3 do presente artigo, as abstenções não são consideradas votos validamente expressos.
Artigo 36.º — Competências do presidente
Vigente desde: 08/10/2021
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Em vigor desde 08/10/2021