- 1 -O ISEC pode, de acordo com as linhas estratégicas aprovadas pelo Conselho Geral e pelo Conselho de Gestão, associar-se a unidades orgânicas de outras instituições de ensino superior para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas atividades.
- 2 -O ISEC pode, de acordo com as linhas estratégicas aprovadas pelo Conselho Geral, integrar-se em redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações cientificas estrangeiras ou internacionais, e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, de acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado Português, e ainda no quadro dos países de língua oficial portuguesa, para os fins previstos no número anterior.
- 3 -As ações e programas de cooperação internacional devem ser compatíveis com a natureza e os fins do IPC e ter em conta as grandes linhas da política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais.
- 4 -Todos os acordos estabelecidos nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo que não tiverem sido assinados pelo Presidente do IPC devem ser homologados por este, no prazo máximo de trinta dias, só podendo deixar de o fazer com fundamento na violação da lei e das linhas estratégicas aprovadas pelo Conselho Geral.
- 5 -O ISEC pode estabelecer protocolos com empresas e outras instituições com o objetivo de garantir a realização de projetos elou estágios dos seus estudantes e docentes.
- 6 -O ISEC pode propor ao Conselho Geral do IPC a criação ou a sua participação na constituição de outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado, nacionais ou estrangeiras.
- 7 -As ações, programas ou projetos de parceria e de cooperação com outros estabelecimentos de ensino, institutos ou parceiros nacionais ou estrangeiros referidos deverão ter em conta a preservação da identidade própria do ISEC, o seu plano de desenvolvimento estratégico e a sua autonomia estabelecida no n.º 1 do artigo 5.º dos presentes Estatutos.
- 8 -Nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 17.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, as eventuais limitações à autonomia que possam vir a ocorrer em consequência de um documento legal que institua um consórcio, não podem prejudicar a identidade própria e as autonomias da escola.
Artigo 6.º — Cooperação entre instituições
Vigente desde: 08/10/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2021