- 1 -Compete à Comissão Científica de cada Área Científica, para além das competências que lhe venham a ser delegadas pelo CTC:
- a)Definir a política científica e tecnológica da respetiva Área Científica, a submeter ao CTC, tanto no plano do desenvolvimento interno da Área Científica, como na valorização dos seus docentes;
- b)Nomear os responsáveis das unidades curriculares ou grupos de unidades curriculares da Área Científica;
- c)Elaborar e propor ao CTC a distribuição de serviço docente das unidades curriculares afetas à Área Científica;
- d)Nomear comissões ou grupos de trabalho temporário destinados ao estudo de matérias de índole científica ou outra, inerentes à Área Científica;
- e)Propor ao CTC:
- i)O estabelecimento de convénios e acordos de colaboração com outras instituições, bem como contratos de prestação de serviços;
- ii)Quadros de pessoal docente e investigador;
- iii)A abertura de concursos e constituição de Júris, tendo como objetivo o recrutamento ou a progressão na carreira de pessoal docente afeto à Área Científica;
- iv)Os planos e ações de formação do pessoal docente da Área Científica;
- v)A contratação, renovação e cessação de contratos do pessoal docente necessário para assegurar o bom funcionamento das unidades curriculares que lhe estão afetas;
- f)Analisar e dar parecer sobre as propostas de novos cursos ou alteração dos planos de estudo dos cursos existentes, nos quais a Área Científica esteja envolvida;
- g)Dar parecer sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, dispensa de serviço docente e bolsas de estudo;
- h)Eleger os representantes da Área Científica no CTC do ISEC, e o Presidente da respetiva Comissão Científica.
- 2 -A elaboração da distribuição de serviço docente a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, deve ser feita de acordo com os seguintes princípios:
- a)Cumprir com os requisitos necessários para acreditação dos cursos, estabelecidos na lei e pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, tendo ainda em conta eventuais recomendações da referida agência em processos anteriores de acreditação;
- b)Promover a rotação dos regentes das unidades curriculares numa base plurianual, por períodos de 4 anos, entre os docentes considerados aptos e que se manifestem disponíveis e interessados.
- 3 -Para efeitos da alínea a) do n.º 2, e para as unidades curriculares afetas a cada Área Científica para as quais não existam docentes com as qualificações exigidas para acreditação, o Presidente da respetiva Comissão Científica deve articular com os coordenadores de curso e com os presidentes das restantes áreas científicas no sentido de encontrar a melhor solução para atribuição das regências.
- 4 -Para efeitos da alínea b) do n.º 2 do presente artigo, a mudança de regência só pode ocorrer se ficar salvaguardado o disposto na alínea a) do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 60.º — Competências
Vigente desde: 08/10/2021
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Em vigor desde 08/10/2021