- 1 -As eleições para o Presidente da Comissão Científica e dos seus representantes no CTC decorrem em simultâneo, e de acordo com o estipulado no artigo 33.º
- 2 -Cada área científica com dois ou mais elementos:
- a)Constitui um círculo eleitoral no qual votam apenas os seus membros;
- b)Elege para o CTC, um número de representantes igual ao constante da lista publicada após o período de reclamação especificado no n.º 7 do artigo 33.º dos presentes Estatutos;
- c)Em cada círculo eleitoral, os elegíveis constituem-se em listas de acordo com o estipulado no n.º 3 do artigo 9.º dos presentes Estatutos;
- d)O primeiro elemento de cada lista é o seu cabeça de lista, e candidato a Presidente da Comissão Científica.
- 3 -Até à data limite para apresentação de candidaturas, o cabeça de lista de cada uma das listas constituídas elabora a respetiva candidatura, instruindo-a com um requerimento dirigido ao Presidente do CTC a solicitar a sua aceitação, e anexando ao requerimento uma lista seriada com os nomes completos de todos os elementos da lista.
- 4 -A votação terá lugar na data e local especificado no despacho eleitoral do Presidente do CTC, referido no n.º 4 do artigo 33.º dos presentes Estatutos.
- 5 -Os resultados serão apurados pela comissão a que se refere o n.º 5 do artigo 9.º dos presentes Estatutos.
- 6 -Em cada círculo eleitoral, os lugares a preencher no CTC são apurados pelo método de D'Hondt.
- 7 -O cabeça de lista da lista mais votada é eleito o Presidente da Comissão Científica.
- 8 -O mandato do Presidente da Comissão Científica é de 2 anos, podendo ser renovado uma única vez.
- 9 -O Presidente da Comissão Científica perde o seu mandato nas situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º dos presentes Estatutos.
- 10 -O Presidente da Comissão Científica não pode:
- a)Presidir ou vice-presidir a mais nenhum órgão de gestão do ISEC;
- b)Presidir a nenhum Departamento do ISEC.
- 11 -Para os efeitos do n.º 7 do presente artigo, caso o docente eleito para Presidente da Comissão Científica se encontre, à data da tomada de posse, nalguma situação de incompatibilidade prevista nos presentes Estatutos, terá de renunciar a, ou suspender o mandato de um dos cargos que configura situação de incompatibilidade, nos termos do n.º 6 do artigo 7.º dos presentes Estatutos.
- 12 -Caso o Presidente da Comissão Científica, após a tomada de posse, venha a ser eleito para um cargo que configure situação de incompatibilidade nos termos dos presentes Estatutos, terá de renunciar a, ou suspender o mandato de um dos cargos que configura situação de incompatibilidade, nos termos do n.º 6 do artigo 7.º dos presentes Estatutos.
- 13 -Nas situações que conduzam à vacatura do cargo de Presidente da Comissão Científica, este é substituído nas suas funções de Presidente da Comissão Científica, pelo segundo elemento da lista pela qual foi eleito.
- 14 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 7 do presente artigo, as áreas científicas com apenas um elemento elegível para o CTC não se constituem em listas, sendo o seu único elemento o Presidente da respetiva Comissão Científica, não sendo igualmente eleito como conselheiro do CTC, tendo no entanto direito a estar presente nas reuniões do CTC, nos termos da alínea b) do n.º 8 do artigo 32.º dos presentes Estatutos.
Artigo 59.º — Eleição e mandato do presidente e dos representantes da comissão científica no conselho técnico-científico
Vigente desde: 08/10/2021
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Em vigor desde 08/10/2021