- 1 -As eleições devem ocorrer até 60 dias seguidos após o início do ano letivo.
- 2 -As eleições para as comissões pedagógicas de curso realizam-se de dois em dois anos.
- 3 -A eleição é iniciada por despacho do Presidente do CP, aplicando-se, com as devidas adaptações, todas as regras do artigo 9.º referente às eleições para aquele órgão.
- 4 -A eleição é conduzida por uma comissão de acordo com o estipulado no n.º 5 do artigo 9.º dos presentes Estatutos.
- 5 -As listas de estudantes devem:
- a)Integrar, preferencialmente, elementos dos vários anos do curso;
- b)Ser compostas por igual número de candidatos efetivos e suplentes.
- 6 -As listas de docentes devem integrar, pelo menos, dois docentes habilitados a desempenhar o cargo de coordenador de curso, nos termos da lei.
- 7 -O mandato dos membros é de 2 anos, no caso dos professores e de 1 ano, no caso dos estudantes.
- 8 -Os membros das CPL perdem o seu mandato nas situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º dos presentes, sendo substituídos nos termos dos n.os 10 a 13 do artigo 9s dos presentes Estatutos.
- 9 -A CPL é presidida pelo coordenador de curso e reunirá ordinariamente duas vezes por semestre e extraordinariamente por iniciativa do Coordenador de Curso ou de, pelo menos, um terço dos seus membros.
Artigo 74.º — Eleição, mandato e funcionamento da Comissão Pedagógica de Curso
Vigente desde: 08/10/2021
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Em vigor desde 08/10/2021