- 1 -O ISEC pode criar unidades de prestação de serviços especializados que têm por objetivo promover e desenvolver, em articulação com os departamentos e grupos científicos e disciplinares e com os serviços administrativos do ISEC, atividades de prestação de serviços à comunidade.
- 2 -As unidades de prestação de serviços especializados são criadas pelo Presidente do ISEC sob proposta aprovada pelo CTC.
- 3 -Podem integrar as unidades de prestação de serviços especializados os trabalhadores docentes e não docentes e os estudantes do ISEC.
- 4 -As unidades de prestação de serviços especializados têm um diretor nomeado pelo Presidente do ISEC, que para o efeito ouvirá os colaboradores da unidade.
- 5 -As unidades de prestação de serviços especializados devem aprovar um regulamento onde se especifique, entre outros aspetos:
- a)A designação da unidade;
- b)Finalidade;
- c)Objetivos;
- d)Financiamento;
- e)Procedimentos para celebração de contratos e recrutamento e pagamentos a colaboradores.
- 6 -O regulamento das unidades de prestação de serviços especializados é homologado pelo Presidente do ISEC.
Artigo 80.º — Unidades de Prestação de Serviços Especializados
Vigente desde: 08/10/2021
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