- 1 -Os serviços são estruturas funcionais cujo objetivo fundamental é o apoio técnico e administrativo aos órgãos e atividades do ISEC.
- 2 -À data de entrada em vigor dos presentes estatutos, o ISEC dispõe de diversos serviços, nomeadamente:
- a)Serviços Académicos;
- b)Serviços Financeiros;
- c)Serviços de Recursos Humanos;
- d)Serviços Técnicos;
- e)Serviços de Apoio à Gestão e de secretariado;
- f)Serviços Auxiliares;
- g)Biblioteca.
- 3 -O Presidente do ISEC poderá criar ou extinguir serviços de acordo com os princípios de eficiência e de valorização da atividade dos trabalhadores não docentes, mediante parecer favorável do Conselho do ISEC.
- 4 -O funcionamento dos serviços, bem como as competências dos mesmos, constará de regulamento a aprovar pelo Presidente do ISEC.
- 5 -Os serviços podem estruturar-se em gabinetes de especialidade com funcionamento e competências fixados em regulamento próprio a aprovar pelo Presidente do ISEC.
- 6 -Os Serviços e Gabinetes que integrem dois ou mais elementos, podem ser dirigidos por coordenadores, qualificados da seguinte forma:
- a)Cargos de direção intermédia de terceiro grau, designados de coordenador de serviço;
- b)Cargos de direção intermédia de quarto grau, designados de coordenador de gabinete.
- 7 -Estatuto remuneratório:
- a)Os titulares de cargos de direção intermédia de terceiro grau têm direito a uma remuneração mensal correspondente a 65 % do valor padrão fixado para o cargo de direção superior de primeiro grau;
- b)Os titulares de cargos de direção intermédia de quarto grau têm direito a uma remuneração mensal correspondente a 55 % do valor padrão fixado para o cargo de direção superior de primeiro grau.
- 8 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, na sua redação atual, o recrutamento para os cargos dirigentes referidos no número anterior é efetuado de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, que reúnam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções e possuam conhecimentos e experiência nos domínios das atribuições do serviço e área para que são recrutados, e que sejam detentores, cumulativamente, de:
- a)Formação superior conferente de grau;
- b)Dois anos de experiência profissional em funções ou cargo para cujo desempenho seja exigível a formação referida na alínea anterior.
- 9 -Ao responsável de serviço compete, designadamente:
- a)Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido no serviço e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço;
- b)Divulgar junto dos trabalhadores do serviço os documentos internos e as normas de procedimento a adotar;
- c)Proceder à avaliação do desempenho dos trabalhadores afetos ao serviço;
- d)Identificar as necessidades de formação específicas dos trabalhadores afetos ao serviço e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades;
- e)Proceder ao controlo da assiduidade por parte dos trabalhadores do serviço.
- 10 -Ao responsável de gabinete compete, designadamente:
- a)Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido no gabinete e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do gabinete;
- b)Divulgar junto dos trabalhadores do gabinete os documentos internos e as normas de procedimento a adotar;
- c)Proceder à avaliação do desempenho dos trabalhadores afetos ao gabinete;
- d)Identificar as necessidades de formação específicas dos trabalhadores afetos ao gabinete e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades;
- e)Proceder ao controlo da assiduidade por parte dos trabalhadores do gabinete.
Artigo 81.º — Serviços
Vigente desde: 08/10/2021
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Em vigor desde 08/10/2021