- 1 -O docente tem direito à avaliação do seu desempenho, como elemento integrante do seu desenvolvimento profissional.
- 2 -O docente tem direito a que lhe sejam garantidos os meios e as condições necessárias ao desempenho das funções que estatutariamente lhe são cometidas e sobre as quais incide a avaliação do desempenho.
- 3 -O docente avaliado intervém no processo de avaliação na fase de autoavaliação, no exercício do direito a audiência prévia, nos termos do artigo 26.º, e de impugnação, nos termos constantes do Capítulo V.
Artigo 15.º — Avaliado
Vigente desde: 19/10/2018
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Em vigor desde 19/10/2018