- 1 -Comunicado que seja o ato de homologação da avaliação nos termos do artigo 27.º, o docente dispõe de 15 dias úteis para reclamar, fundamentadamente, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo de 30 dias úteis.
- 2 -A decisão sobre a reclamação deve ser fundamentada e precedida de parecer da Comissão paritária, a qual dispõe de 15 dias úteis para o efeito.
- 3 -Para os efeitos referidos no número anterior, a Comissão paritária pode ouvir a CADD.
Artigo 29.º — Reclamação
Vigente desde: 19/10/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/10/2018