- 1 -A aplicação das grelhas de avaliação, para efeitos da ponderação curricular requerida nos termos da alínea d) do artigo anterior, será feita pela CADD a nomear nos termos do artigo 19.º
- 2 -Os elementos da CADD e os professores coordenadores principais da ESEP serão avaliados diretamente pelo CTC.
- 3 -A CADD valida os dados curriculares apresentados, aplica a grelha de avaliação curricular e inicia o processo de cálculo da pontuação final.
- 4 -A CADD notificará ao docente avaliado, via correio eletrónico, a classificação final provisória, para efeitos de audiência prévia.
- 5 -Os docentes poderão apresentar pronúncia relativamente à classificação final provisória notificada nos termos do número anterior, por escrito e via correio eletrónico, no prazo de dez dias úteis.
- 6 -Com base no resultado da audiência prévia, o relator poderá manter ou alterar a classificação final.
- 7 -A lista com as classificações finais e respetivas menções aplicáveis nos termos da alínea f) do artigo anterior serão enviadas pela CADD ao Presidente da ESEP para homologação.
- 8 -Do despacho de homologação do Presidente cabe reclamação para este mesmo órgão a quem compete apreciar as reclamações, auscultado o CTC.
Artigo 32.º — Processo de avaliação de 2010 a 2017
Vigente desde: 19/10/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2018