- 1 -Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o docente se encontra, quando a haja, quando aquele tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do desempenho pela aplicação dos artigos 31.º e 32.º, no posicionamento remuneratório em que se encontra, em referência à aplicação da escala prevista na alínea f) do artigo 31.º
- 2 -No caso dos pontos obtidos pelo docente nas avaliações de 2010 a 2017 não produzirem alterações no posicionamento remuneratório, ou quando o docente tenha acumulado até 31 de dezembro de 2017 mais do que os pontos legalmente exigidos para as alterações de posicionamento remuneratório referidas no n.º 1, os pontos remanescentes serão convertidos na relação de 1/1 para a escala prevista no n.º 4 do artigo 11.º e considerados para o total acumulado futuro, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 13.º do presente regulamento (progressão remuneratória por opção gestionária).
Artigo 33.º — Efeitos das avaliações dos anos 2010 a 2017
Vigente desde: 19/10/2018
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Em vigor desde 19/10/2018