- 1 -A avaliação do desempenho de cada docente realiza-se de três em três anos e reporta-se ao desempenho relativo aos três anos civis completos imediatamente anteriores àquele em que é efetuada.
- 2 -Para a avaliação do desempenho na dimensão que se reporta à atividade pedagógica será considerado o ano civil em que o respetivo ano letivo se conclua.
- 3 -O processo de avaliação do desempenho dos docentes decorre nos meses de janeiro a junho do ano imediatamente seguinte ao triénio em avaliação.
- 4 -No caso de docente que constitua relação jurídica de emprego público com a ESEP no decurso do triénio referido no n.º 1, a avaliação do desempenho reporta-se ao período efetivo de prestação de serviço nesse triénio sempre que o docente nele tenha prestado pelo menos dezoito meses de serviço efetivo, realizando-se conjuntamente com a avaliação do triénio seguinte nos casos em que o docente haja prestado menos de dezoito meses de serviço efetivo no triénio em avaliação.
- 5 -A avaliação em situações de ausência de desempenho de funções docentes motivada por doença prolongada, parentalidade, ou para atualização científica e técnica, de duração igual ou superior a 18 meses, seguidos ou interpolados, será suprida com a atribuição da última classificação obtida ou, caso assim opte o avaliado, pela atribuição de avaliação de Bom, para todos os anos com avaliação em falta.
- 6 -Exceto se tiver sido avaliado há menos de um ano, caso em que, para os efeitos mencionados, releva a última classificação obtida na avaliação do desempenho de cariz ordinário, o docente pode solicitar a avaliação de desempenho em períodos extraordinários, nos termos do artigo 9.º, para os seguintes efeitos e situações:
- a)Progressão remuneratória;
- b)Apresentação a processo de recrutamento/seleção/mobilidade;
- c)Caso tenha obtido na avaliação do último triénio a menção «Não relevante».
- 7 -No caso de docente que, por qualquer motivo, designadamente os referidos nos n.os 4 e 5, apenas possa ser avaliado por um número de meses inferior ou superior aos trinta e seis meses do triénio, a quaisquer ou à totalidade das dimensões definidas no artigo 3.º, aplica-se o ajuste proporcional nos valores de acesso às classificações, na dimensão ou dimensões em causa, de forma a considerar o número efetivo de meses em avaliação, nos termos constantes do Anexo I ao presente Regulamento.
- 8 -A realização de avaliação de desempenho e respetivas formas de concretização, relativamente a situações não previstas nos números anteriores, serão objeto de deliberação do Conselho técnico-científico, ouvido o próprio avaliado.
Artigo 8.º — Periodicidade
Vigente desde: 19/10/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2018