- 1 -Para efeitos de avaliação extraordinária, o docente deverá apresentar requerimento, devidamente fundamentado, dirigido ao Presidente da ESEP.
- 2 -Caso reúna as condições necessárias à sua realização, o Presidente remete o pedido à CADD que deverá realizar a avaliação aplicando as dimensões e os indicadores já previamente aprovados para o triénio em curso à data do pedido, com o necessário ajuste proporcional à duração daquele período extraordinário.
- 3 -Ao procedimento de avaliação extraordinária são aplicadas as fases previstas no artigo 22.º e asseguradas as garantias previstas no Capítulo V, com as necessárias adaptações.
Artigo 9.º — Avaliação extraordinária
Vigente desde: 19/10/2018
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Em vigor desde 19/10/2018