- 1 -As eleições para o Conselho de Faculdade, Conselho Científico e Conselho Pedagógico ocorrem em simultâneo, com salvaguarda do disposto no n.º 3 do presente artigo.
- 2 -No que respeita ao corpo de docentes e investigadores, os candidatos de cada lista não podem integrar outras listas concorrentes ao mesmo, ou a outro órgão.
- 3 -No que respeita ao corpo de estudantes, cada lista concorrente deve apresentar candidatos conjuntamente para o Conselho de Faculdade, Conselho Pedagógico e Conselho de Estudantes, especificando em cada lista os membros que concorrem a cada órgão.
- 4 -Em caso de perda ou cessação de mandato da maioria dos membros de qualquer dos órgãos colegiais, o Diretor convoca, no prazo máximo de 30 dias, eleições intercalares para o órgão em causa, por forma a completar o mandato.
Artigo 44.º — Eleições para os órgãos colegiais
Vigente desde: 13/11/2017
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Em vigor desde 13/11/2017