- 1 -Os Estatutos podem ser objeto de revisão ordinária quatro anos após a sua entrada em vigor e quatro anos após a data da publicação da última revisão.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, os primeiros estatutos devem ser revistos ao fim de dois anos da sua entrada em vigor.
- 3 -A revisão extraordinária pode ter lugar em qualquer momento, por deliberação da Assembleia da Escola, aprovada por maioria de dois terços dos seus membros em efetividade de funções ou por imposição legal.
- 4 -A alteração dos estatutos é aprovada por maioria de dois terços, em revisão ordinária, e por maioria absoluta, em revisão extraordinária.
- 5 -As propostas de alteração dos Estatutos podem ser apresentadas por qualquer dos membros da Assembleia da Escola ou pelo/a Diretor/a.
Artigo 50.º — Revisão dos Estatutos
Vigente desde: 19/08/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2025